Apenas em 2021, foram registradas quase 160 mil marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), principal órgão do setor no Brasil. Entretanto, você sabe o que são marcas? E, no que elas diferenciam de patentes?
O processo de registro e manutenção de uma marca ou patente é uma seara jurídica repleta de oportunidades. Seja em departamentos jurídicos de médias ou grandes empresas, seja na atuação autônoma ou em escritórios especializados: profissionais do direito precisam estar preparados para advogar no âmbito da propriedade industrial.
Por isso, neste artigo, reunimos os principais conceitos relacionados ao registro de marcas e patentes. Também elencamos os principais pontos de atenção para os advogados que precisam atuar na área. Confira!
Entenda o que são marcas e patentes
Apesar de serem frequentemente mencionadas lado a lado, “marca” e “patente” não são sinônimos. Designam objetos distintos, com processos de registro e efeitos legais diferentes.
Abaixo, veja como diferenciar os dois tipos de propriedade intelectual.
– O que é marca?
Marca é um sinal, nome ou imagem que tem por função identificar e distinguir produtos ou serviços. Por meio da marca, um produto ou serviço é, portanto, diferenciado de semelhantes.
A Lei 9279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), define o que pode – e o que não pode – ser registrado como marca no país. O registro no INPI é o instrumento que garante a exclusividade sobre uma marca.
A priori, quaisquer sinais distintivos visualmente perceptíveis podem ser registrados, conforme indicado no art. 122.
Há, contudo, que atentar quanto à lista de elementos que não são passíveis de registro. A partir da redação do Art. 124, ficam estabelecidas mais de 20 situações em que o registro de marca não poderá ser efetuado.
Entre os elementos que não podem ser registrados, estão
- brasões, medalhas, monumentos, emblemas, bandeiras e afins;
- expressões ou símbolos contrários à moral e aos bons costumes, que ofendam a honra ou imagem, ou atentem contra liberdades fundamentais – como a liberdade de crença, de culto, entre outras;
- sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.
- cores e suas denominações;
- indicações geográficas.
– O que é patente?
O detentor de uma patente tem o direito de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto ou processo patenteado. Bem como, o direito de conceder licença para que um terceiro o faça.
Nesse contexto, a patente é nada mais que um título de propriedade, concedido pelo Estado. Esse título, por sua natureza, tem caráter temporário, com prazo de vigência pré-determinado.
O ato de conceder a patente é, portanto, um ato administrativo declarativo, de reconhecimento do direito a um titular – no caso, o titular da patente.
Assim, o objetivo último da patente é regular os direitos de propriedade, recompensando o titular frente a sua criação. É também, em última análise, um instrumento de incentivo ao desenvolvimento tecnológico.
Em semelhança às marcas, também as patentes estão reguladas pela Lei de Propriedade Industrial e devem ser registradas junto ao INPI.
Não obstante, faz-se necessário reforçar que as patentes diferem das marcas, pelo seu objeto. Enquanto uma marca diz respeito aos caracteres e símbolos que identificam e distinguem algo – um produto ou serviço, por exemplo – as patentes dizem respeito ao produto ou processo em si.
A seguir, veremos como estão classificadas marcas e patentes, de acordo com a lei e com os órgãos regulatórios do setor.
Tipos de marcas
Há pelo menos duas classificações para definir os tipos de marcas. Primeiro, o INPI estabelece que uma marca pode ser classificada como:
- Nominativa: formada por palavras, neologismos ou combinações de letras e números.
- Figurativa: aquela que traz desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letras ou algarismos, ou ainda, palavras compostas por letras de alfabetos estrangeiros – como hebraico, cirílico, árabe, etc.
- Mista: quando há combinação, em uma mesma marca, de imagem e palavra.
- Tridimensional: ocorre quando, por meio da forma de um produto, é possível distingui-lo de outros produtos semelhantes.
Ademais, nos termos da lei, fica determinada uma segunda classificação para as marcas, de acordo com a sua natureza. Assim, estabelece o Art. 123, uma marca pode ser classificada também como:
I- Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
E, por fim, há que se ter em mente que a Lei 9279/96 institui ainda as circunstâncias em que uma marca está passível de receber tratamento diferenciado. São duas as situações possíveis:
- 1º. quando se trata de Marca de Alto Renome: são aquelas amplamente conhecidas e detentoras de prestígio no mercado. Conforme o disposto no Art. 125, à marca de alto renome está assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
- 2º quando se trata de Marca Notoriamente Conhecida: o Art. 126 estabelece proteção especial para aquelas marcas notoriamente conhecidas em seus ramos de atuação.
Em sua atuação durante o processo de registro de uma marca, é fundamental que o advogado conheça as classificações de marca e identifique as implicações legais e processuais de cada tipo.
A título de exemplo, a tentativa de registrar no INPI uma marca que guarda semelhança com outra notoriamente conhecida pode resultar em indeferimento do pedido. A aplicação errônea dos conceitos de marca nominativa, figurativa, mista ou tridimensional, por sua vez, pode atrasar o processo de registro já no seu princípio
Agora que você já conhece os tipos de marca, veremos a classificação de patentes.
Tipos de patentes
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece dois tipos de patentes principais. Ao iniciar o processo de registro, é mandatório que se escolha um dos tipos:
– Patente de Invenção (PI): diz respeito a uma nova tecnologia. Isto é uma solução criada para resolver a um problema técnico específico e existente. Dessa maneira, o INPI estabelece que as patentes de invenção podem versar sobre produtos ou processos.
Dentre os produtos, pode-se incluir compostos, objetos, aparelhos, dispositivos. Uma nova lâmpada elétrica, ou um novo motor de caminhão, são exemplos de invenção de produto.
Já as invenções do tipo processo fazem referência a novos métodos ou formas de fabricação. Um novo método para fabricação para a lâmpada, por exemplo.
– Patente de Modelo de Utilidade (MU): trata-se da novidade que provoca melhorias no uso ou na fabricação de objetos de uso prático, tridimensionais e com aplicação industrial. Esses objetos podem ser utensílios ou ferramentas, por exemplo.
Enquanto, no nosso exemplo anterior, a patente de invenção (PI) correspondia a uma nova lâmpada elétrica, a patente de modelo de utilidade (MU) poderia equivaler a uma lâmpada elétrica com nova regulagem remota de cores, por exemplo.
Não obstante, o requerente pode solicitar também um Certificado de Adição de Invenção, diretamente relacionado à patente de invenção. A adição corresponde a um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido na invenção principal.
Para que um pedido de adição seja concedido, faz-se necessário que a adição e a invenção compartilhem o que o INPI denomina de “mesmo conceito inventivo”.
Não havendo correspondência no que tange ao conceito inventivo, e tendo sido indeferido o pedido de adição, é possível requerer então o pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade. Atente-se sempre para o prazo de recurso, período em que torna-se possível essa conversão no tipo de pedido.
O papel do INPI no registro de marcas e patentes no Brasil
Criado por meio da Lei 5.648/70, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial é uma autarquia cuja finalidade é regular a propriedade industrial no país.
Qualquer agente do direito que trabalhe com Propriedade Industrial (PI) seguramente estará em contato com o INPI, uma vez que o instituto, além de conceder patentes e registrar marcas, também regula e registra desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados.
Ademais, processos e procedimentos legais de transferência de tecnologia estão localizados sob o guarda-chuva de atuação do órgão.
O INPI é ainda o responsável e mantenedor do PePI, sistema de Pesquisa em Propriedade Intelectual, faz a gestão de todos os custos relacionados ao registro de marcas e patentes, entre outros serviços.
Por esse motivo, os advogados que atuarem no âmbito da Propriedade Industrial (PI), seja em escritórios, seja em departamentos jurídicos, precisam conhecer a atuação do órgão e os procedimentos legais efetuados por meio dos sistemas do mesmo.